Autor aponta omissão em sentença e é multado por litigância de má-fé
Notícia postada originalmente no site Consultor Jurídico (Conjur) pelo jornalista Pedro Canário - https://www.conjur.com.br/2018-fev-24/autor-aponta-omissao-sentenca-multado-ma-fe
A Turma Recursal de Aracaju, do Tribunal de Justiça de Sergipe, decidiu multar por litigância de má-fé o autor de uma ação por danos morais que pediu para o colegiado esclarecer por que deixou de aplicar uma súmula própria. Por unanimidade, a turma entendeu que a alegação tinha motivação protelatória e impôs multa de 1% sobre o valor da causa.
O caso é simples: um homem comprou suplementos alimentares pela internet, mas os produtos não foram entregues. Ele foi à Justiça pedir uma indenização, já que, conforme a Súmula 11 da Turma Recursal de Sergipe, “a demora ou a não entrega do produto adquirido pela internet acarreta, em regra, dano moral”.
Mas o colegiado negou o pedido, por entender que o caso “não possuiu potencial de produzir abalo moral indenizável”. “Estes pequenos dissabores não configuram o dano moral, conforme compreensão desta juíza membro”, escreveu a relatora, Camila da Costa Pedrosa Ferreira, sem explicar por que deixou de aplicar a Súmula 11 — ou mencioná-la em seu voto, acompanhado pelos outros dois integrantes da turma, Isabela Sampaio Alves e Marcel Maia Montalvão.
O autor, representado pelo advogado José Freitas Cardoso Júnior, entrou com recurso. Explicou que o inciso VIdo parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil considera omissa decisão que “deixar de seguir enunciado de súmula sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento”.
A turma rejeitou os embargos por discordar do CPC. “A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente em relação ao pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento”, escreveu a relatora. E no caso concreto, disse que a decisão original estava “em perfeita harmonia” com a prova dos autos.
O advogado apresentou novos embargos de declaração para dizer que, nos termos do CPC, decisão que não aplica súmula é omissa por presunção. E o caso concreto é idêntico ao descrito pela Súmula 11, que considera dano moral deixar de entregar produto comprado pela internet como regra, sem falar nas peculiaridades do caso concreto.
Para a turma recursal, no entanto, o autor da ação queria apenas “rediscutir matéria fática”, o que não pode ser feito em embargos de declaração. Cabe recurso.
Clique aqui para ler a decisão.Processo 0005925-47.2017.8.25.9010
* Texto atualizado às 10h06 do dia 24/2/2018 para correção.
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur - https://www.conjur.com.br/2018-fev-24/autor-aponta-omissao-sentenca-multado-ma-fe
2 Comentários
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A decisão do segundo ED é simples, Julgo improcedentes os ED, pois meu orgulho não permite corrigir o acórdão prolatado. continuar lendo
Exato.
=) continuar lendo